Por meio do Decreto nº 67.568/2023, publicado no DOE de 16/03/2023, foi alterado o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo com fins a desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
No formato atual, o contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Tributação (RPA), precisa além entregar mensalmente a GIA, entregar também a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações, que já contém informações suficientes para demonstrar a apuração do ICMS.
Ademais, o Decreto nº 67.568/2023 foi regulamento na data de hoje (DOE de 17/03/2023), por meio da Portaria SER nº 20/2023, que promove alterações no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, que disciplina sobre a GIA.
De acordo com referida Portaria, foram trazidas as seguintes alterações e critérios objetivos para tal dispensa que ocorrerá de forma gradual:
(i) Prazo de entrega da GIA passa a ser até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, a ser observados por todos os contribuintes;
a. Ou seja, o prazo de entrega deixa de ser com base no último dígito da inscrição estadual do estabelecimento.
(ii) Dispensa da entrega da GIA referente às operações ou prestações realizada:
a. a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º.04.2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
b. a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b.3”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
b.1. não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b.2. não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 UFESPs;
b.3. tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Referida Portaria entrada em vigor na data de sua publicação, em 17/03/2023.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.