A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que promove mudanças relevantes no aproveitamento de créditos tributários decorrentes de ações coletivas, impondo critérios mais rígidos e ampliando o volume de documentos exigidos para habilitação. A norma altera o funcionamento tradicional da compensação, tornando o processo mais restritivo e detalhado.
Embora o objetivo declarado seja impedir o uso indevido de decisões judiciais por contribuintes sem vínculo real com as entidades autoras, a IN acabou alcançando também sindicatos e associações legítimas. Isso gera insegurança jurídica, pois limita práticas reconhecidas pelo STF, especialmente no que diz respeito à substituição processual.
A exigência de filiação ativa no momento da impetração, a comprovação documental ampla e a vedação de benefícios a filiados posteriores entram em conflito com súmulas consolidadas do Supremo. Essas restrições impactam diretamente a atuação das entidades representativas e reduzem o alcance das decisões coletivas.
Outro ponto sensível é o aumento da burocracia. A necessidade de apresentar documentos antigos, comprovações societárias e registros de filiação de anos anteriores dificulta a habilitação, muitas vezes não por questões jurídicas, mas pela falta material desses registros. Há também a possibilidade de maior judicialização, já que a norma atribui ao auditor fiscal a avaliação da representatividade das entidades, competência tradicionalmente reservada ao Poder Judiciário.
Na prática, a habilitação de créditos ficou mais lenta, complexa e sujeita a indeferimentos, aumentando o risco de autuações e perda de créditos legítimos. Ainda assim, os créditos não foram extintos; o acesso a eles tornou-se mais burocrático e estratégico. A Samogim Advogados & Associados segue acompanhando a aplicação da IN 2.288/2025 e orientando empresas e entidades na adaptação aos novos requisitos, garantindo segurança jurídica e suporte técnico especializado.
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