Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em caráter liminar, a aplicação do adicional de 10% previsto na Lei Complementar nº 224/2025 para empresas optantes pelo Lucro Presumido. O entendimento representa um precedente relevante diante do potencial aumento de carga tributária trazido pela norma.
Em vigor desde janeiro de 2026, a LC nº 224/2025 instituiu, entre outras mudanças, o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido, incidente sobre receitas anuais superiores a R$ 5 milhões, elevando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A controvérsia está na natureza do regime. O Lucro Presumido é uma forma simplificada de apuração tributária, baseada em percentuais definidos por lei, e não um benefício fiscal. Ao tratá-lo como incentivo e ampliar sua base de cálculo, a norma passou a ser questionada sob a ótica da legalidade tributária.
Ao analisar o caso, o TRF-3 destacou que a escolha pelo regime implica renúncia ao lucro real e à dedução de despesas, em troca de simplicidade. Assim, a criação do adicional altera a lógica do sistema e pode representar majoração indevida da carga tributária.
A decisão abre espaço para discussões judiciais e revisão de estratégias fiscais por empresas enquadradas no regime. A Samogim Advogados & Associados acompanha o tema e orienta seus clientes quanto aos impactos e medidas cabíveis.
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