Pular para o conteúdo
Rua Sebastião Lins, 1-79 A Vila Guedes de Azevedo - Bauru/SP
Search:

AGENDE SUA CONSULTA

Samogim Advogados
Direito Empresarial, Bancário, Civil, Tributário, Agronegócio e Trabalhista – Bauru/SP
Samogim AdvogadosSamogim Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Atuação
  • Artigos
  • Certificações
  • Contato
  • Home
  • Escritório
  • Atuação
  • Artigos
  • Certificações
  • Contato

Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal

set12026

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374), fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)".

A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Lei de Organização Criminosa delimita alcance da norma

Para o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, a redação do dispositivo da LEP não permite interpretação extensiva que inclua todas as espécies de grupos criminosos na expressão "não ter integrado organização criminosa".

Segundo o ministro, trata-se de norma penal em branco já complementada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma taxativa quais agrupamentos de pessoas devem ser enquadrados como organização criminosa.

"O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei", afirmou.

Interpretação extensiva violaria proteção de crianças e pessoas com deficiência

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ também estabelece a impossibilidade de interpretação extensiva da matéria, sob pena de violação do princípio da taxatividade. Nesses casos, disse que deve prevalecer uma interpretação mais favorável ao réu, em atenção ao princípio favor rei.

Sebastião Reis Júnior observou ainda que uma interpretação extensiva contrária à apenada seria especialmente prejudicial, pois impediria a concessão de um benefício criado para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade por se encontrarem longe de suas mães presas.

O relator enfatizou, porém, que a fundamentação principal desse entendimento é o princípio da legalidade, considerado pilar do direito penal constitucional e do Estado Democrático de Direito, o qual impõe uma interpretação estrita e taxativa da norma.

Leia o acórdão no REsp 2.204.349.

Category: Geral01/09/2026

Autor: orpit

https://samogimadvogados.com.br

Conteúdo Relacionado

Ministros discutem aplicação do filtro da relevância em encontro na FGV Justiça
01/09/2026
Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
01/09/2026
Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal
01/09/2026
Veja Também
  • Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal
    01/09/2026
  • Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal
    01/09/2026
  • Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
    01/09/2026
  • Ministros discutem aplicação do filtro da relevância em encontro na FGV Justiça
    01/09/2026
  • Relator mantém prisão preventiva de tenente-coronel da PM de São Paulo acusado de matar esposa
    01/09/2026

Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal

set12026

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374), fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)".

A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Lei de Organização Criminosa delimita alcance da norma

Para o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, a redação do dispositivo da LEP não permite interpretação extensiva que inclua todas as espécies de grupos criminosos na expressão "não ter integrado organização criminosa".

Segundo o ministro, trata-se de norma penal em branco já complementada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma taxativa quais agrupamentos de pessoas devem ser enquadrados como organização criminosa.

"O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei", afirmou.

Interpretação extensiva violaria proteção de crianças e pessoas com deficiência

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ também estabelece a impossibilidade de interpretação extensiva da matéria, sob pena de violação do princípio da taxatividade. Nesses casos, disse que deve prevalecer uma interpretação mais favorável ao réu, em atenção ao princípio favor rei.

Sebastião Reis Júnior observou ainda que uma interpretação extensiva contrária à apenada seria especialmente prejudicial, pois impediria a concessão de um benefício criado para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade por se encontrarem longe de suas mães presas.

O relator enfatizou, porém, que a fundamentação principal desse entendimento é o princípio da legalidade, considerado pilar do direito penal constitucional e do Estado Democrático de Direito, o qual impõe uma interpretação estrita e taxativa da norma.

Leia o acórdão no REsp 2.204.349.

Category: Geral01/09/2026

Autor: orpit

https://samogimadvogados.com.br

Conteúdo Relacionado

Ministros discutem aplicação do filtro da relevância em encontro na FGV Justiça
01/09/2026
Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
01/09/2026
Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal
01/09/2026

Onde Estamos

Rua Sebastião Lins, 1-79
Vila Guedes de Azevedo
Bauru/SP

Contato

 
WhatsApp (14) 98142 6044
  
Telefone (14) 3104-3400

Acompanhe

Samogim - Todos Direitos Reservados

Site by Orpit

Go to Top
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência em nosso site. Ao clicar "Aceito", você concorda com os termos de uso da corretora.
LEIA MAISACEITAR
Manage consent

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsThe cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsThe cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data.
SALVAR E ACEITAR

Entre em contato