O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, no dia 13 de junho de 2025, o Provimento nº 197/25, que regulamenta a utilização da chamada conta notarial vinculada. A medida representa uma inovação no serviço extrajudicial, permitindo que tabeliães de notas possam receber e gerenciar valores relacionados a negócios jurídicos de forma segura e condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais.
A conta notarial é vinculada a instituições financeiras autorizadas e conveniadas ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF). Por meio dela, os valores envolvidos em uma transação ficam sob a custódia do tabelião até que sejam cumpridas as condições previamente acordadas entre as partes, como a entrega de um imóvel, a conclusão de um serviço ou a apresentação de documentos. A movimentação dos recursos só ocorre após a verificação formal desses eventos, conferindo maior proteção e previsibilidade às partes envolvidas.
A formalização do uso da conta ocorre por meio de escritura pública ou outro ato notarial, e o encerramento da operação é registrado em ata notarial, conferindo fé pública ao processo e reduzindo potenciais disputas futuras.
Aplicações práticas no setor imobiliário
Essa nova ferramenta é especialmente útil em transações imobiliárias, como contratos de compra e venda com cláusulas condicionais, imóveis com pendências financeiras ou em fase de regularização. Por exemplo, em casos onde o bem negociado possui dívidas de financiamento ou impostos, o valor da venda pode ser depositado na conta notarial e liberado ao vendedor apenas após a comprovação da quitação dessas obrigações.
Outro cenário comum ocorre quando o contrato exige a entrega do imóvel desocupado, mas o vendedor ainda precisa de tempo para a desocupação. Nesse caso, parte do valor pode ser retido até o cumprimento dessa condição, garantindo mais tranquilidade ao comprador.
A conta notarial também é eficaz em contratos que dependem de eventos futuros, como a aprovação de financiamento, a regularização de documentação ou a deliberação de assembleias. Caso a condição não se concretize, os valores podem ser restituídos conforme previsto contratualmente.
Serviço facultativo e sem custo adicional direto ao usuário
O uso da conta notarial é opcional e não implica em cobranças extras para quem utiliza o serviço. A remuneração do tabelião é feita pelas instituições financeiras parceiras do CNB/CF, enquanto os usuários pagam apenas pelos atos notariais habituais da transação.
Ao trazer mais controle, confiança e transparência para as operações jurídicas, especialmente no mercado imobiliário, a conta notarial se consolida como uma solução moderna e eficiente para a gestão de riscos e o cumprimento das obrigações contratuais.




