Aprofundar no tema dos créditos de PIS e COFINS à luz da nova IN RFB 2264/2025 é excelente, pois essa é uma das áreas mais impactadas pela nova norma.
A Receita Federal, com essa instrução, não só consolida entendimentos jurisprudenciais, mas também traz clareza e novas regras que exigem atenção redobrada dos contribuintes e profissionais da área fiscal.
As principais diferenças e mudanças nos créditos de PIS e Cofins trazidas pela IN 2264/2025 podem ser resumidas em três pontos cruciais:
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Ampliação do Rol de Insumos com Direito a Crédito
A IN 2264/2025 atualiza e amplia a definição do que pode ser considerado um “insumo” para fins de crédito no regime não cumulativo. A instrução busca incorporar a jurisprudência recente, em especial o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo, que não se restringe apenas aos bens e serviços diretamente consumidos na produção.
Agora, a norma passa a prever expressamente a possibilidade de crédito sobre:
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Despesas com vale-transporte e transporte de funcionários: Os valores gastos com o transporte de colaboradores, seja por meio de vale-transporte concedido ou por contrato de transporte de terceiros, são agora passíveis de crédito, desde que os empregados atuem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
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Frete e seguro na aquisição de insumos: A IN esclarece que os valores de frete e seguro, quando parte do custo de aquisição de insumos ou de bens do ativo imobilizado, também geram direito a crédito. Isso corrige uma omissão da norma anterior e alinha a regulamentação à prática de mercado.
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Veículos usados no transporte de trabalhadores: A depreciação e outros custos de veículos da própria empresa utilizados para o transporte de empregados na atividade produtiva também passam a ser considerados.
Essa ampliação representa uma oportunidade para as empresas que, anteriormente, deixavam de tomar esses créditos por falta de clareza na legislação.
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Restrições e Vedação de Créditos Específicos
Enquanto amplia algumas possibilidades, a IN 2264/2025 também reforça restrições para evitar o uso indevido de créditos, especialmente em operações já beneficiadas com regimes tributários diferenciados.
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Proibição de crédito na revenda de produtos monofásicos: A norma consolida o entendimento de que não é permitido o crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição de produtos para revenda que já foram submetidos à tributação monofásica (alíquota concentrada na indústria ou importador), como combustíveis, medicamentos e autopeças. A IN esclarece que essa vedação também se estende aos custos de frete e seguro relacionados a esses produtos.
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Obrigatoriedade de estorno de crédito: A nova instrução determina que o contribuinte deve estornar os créditos de PIS e Cofins apurados sobre mercadorias para revenda que, porventura, forem furtadas, destruídas, inutilizadas ou deterioradas. Essa medida reforça a lógica de que o crédito deve se referir a insumos que efetivamente gerem receita tributada.
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Vedação de ressarcimento de créditos presumidos: A norma proíbe expressamente o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos. Esses créditos, que geralmente são concedidos como incentivos fiscais (por exemplo, a empresas exportadoras), só poderão ser compensados com débitos de PIS e Cofins, e não com outros tributos federais ou por meio de ressarcimento em espécie.
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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
Embora não seja uma novidade, a IN 2264/2025 é a primeira a regulamentar de forma clara o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A norma estabelece que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo dessas contribuições, trazendo segurança jurídica e pondo fim a anos de litígios sobre o tema.
No entanto, um ponto de atenção é que a IN também traz a vedação da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, gerando discussões entre especialistas sobre se a nova regulamentação estaria ferindo o princípio da não cumulatividade.
A IN 2264/2025 exige uma revisão completa dos procedimentos de apuração de PIS e Cofins. Os contribuintes devem não apenas reavaliar suas despesas para identificar novos créditos, mas também garantir que as restrições e vedações sejam aplicadas corretamente. A automação e a diligência se tornam ferramentas essenciais para evitar autuações e garantir a conformidade fiscal no novo cenário.




