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Segunda Turma afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais

jul82026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam identificação humana e exames papiloscópicos como peritos oficiais. Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de invalidar atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (PF) que proibiam tal reconhecimento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia mantido a sentença favorável à ação, por entender que os atos administrativos questionados não apresentavam fundamentação lógica ou jurídica suficiente para excluir os papiloscopistas da condição de peritos oficiais.

Ao STJ, a União alegou violação do artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual os exames periciais devem ser realizados por peritos oficiais portadores de diploma de curso superior. Sustentou ainda que os papiloscopistas não integram o rol de peritos oficiais de natureza criminal previsto na legislação federal.

Precedentes diferem a perícia criminal da papiloscópica

O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Teodoro Silva Santos, destacou em seu voto que, embora a jurisprudência do STJ reconheça a validade dos laudos papiloscópicos, os papiloscopistas policiais federais não estão incluídos no rol de peritos oficiais de natureza criminal, previsto no artigo 5º da Lei 12.030/2009, que menciona apenas os peritos criminais, os médicos-legistas e os odontolegistas.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, firmou entendimento de que as atividades dos peritos criminais e dos papiloscopistas possuem naturezas distintas. Segundo a decisão, as perícias criminais estão relacionadas à criminalística, enquanto as atividades papiloscópicas são voltadas à identificação humana.

Teodoro Silva Santos observou também que o próprio CPP trata separadamente as perícias criminais e a identificação datiloscópica, demonstrando que o legislador diferenciou as duas funções. Ressaltou ainda que a equiparação judicial entre papiloscopistas e peritos oficiais poderia implicar violação da Súmula Vinculante 37 do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de igualdade.

Por fim, o relator afirmou a necessidade de restabelecer a eficácia dos atos administrativos da Polícia Federal invalidados pelas instâncias ordinárias. "Ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o tribunal de origem realizou interpretação violadora do artigo 159 do Código de Processo Penal e incompatível com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.228.838.

Category: Geral08/07/2026

Autor: orpit

https://samogimadvogados.com.br

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam identificação humana e exames papiloscópicos como peritos oficiais. Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de invalidar atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (PF) que proibiam tal reconhecimento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia mantido a sentença favorável à ação, por entender que os atos administrativos questionados não apresentavam fundamentação lógica ou jurídica suficiente para excluir os papiloscopistas da condição de peritos oficiais.

Ao STJ, a União alegou violação do artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual os exames periciais devem ser realizados por peritos oficiais portadores de diploma de curso superior. Sustentou ainda que os papiloscopistas não integram o rol de peritos oficiais de natureza criminal previsto na legislação federal.

Precedentes diferem a perícia criminal da papiloscópica

O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Teodoro Silva Santos, destacou em seu voto que, embora a jurisprudência do STJ reconheça a validade dos laudos papiloscópicos, os papiloscopistas policiais federais não estão incluídos no rol de peritos oficiais de natureza criminal, previsto no artigo 5º da Lei 12.030/2009, que menciona apenas os peritos criminais, os médicos-legistas e os odontolegistas.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, firmou entendimento de que as atividades dos peritos criminais e dos papiloscopistas possuem naturezas distintas. Segundo a decisão, as perícias criminais estão relacionadas à criminalística, enquanto as atividades papiloscópicas são voltadas à identificação humana.

Teodoro Silva Santos observou também que o próprio CPP trata separadamente as perícias criminais e a identificação datiloscópica, demonstrando que o legislador diferenciou as duas funções. Ressaltou ainda que a equiparação judicial entre papiloscopistas e peritos oficiais poderia implicar violação da Súmula Vinculante 37 do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de igualdade.

Por fim, o relator afirmou a necessidade de restabelecer a eficácia dos atos administrativos da Polícia Federal invalidados pelas instâncias ordinárias. "Ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o tribunal de origem realizou interpretação violadora do artigo 159 do Código de Processo Penal e incompatível com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.228.838.

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Autor: orpit

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