A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, critérios para a penhora de verbas salariais em casos de dívidas que não possuem natureza alimentar. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.230 e deverá orientar os demais tribunais em processos semelhantes em todo o país.
De acordo com o entendimento firmado, a penhora de salário continua sendo uma medida excepcional, mas pode ser admitida mesmo em dívidas não alimentares. Para isso, é necessário que outros meios de cobrança tenham sido esgotados e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
A tese fixada pelo STJ estabelece que a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada em situações específicas. Assim, a proteção ao salário permanece como regra, mas não impede a análise do caso concreto quando houver tentativa frustrada de satisfação da dívida por outros meios.
O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 deixou de classificar as verbas remuneratórias como absolutamente impenhoráveis. Segundo o entendimento, a flexibilização deve equilibrar a efetividade da execução com a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade possível ao devedor.
Outro ponto relevante é que caberá ao devedor comprovar que a penhora compromete sua subsistência ou a de sua família. Isso porque ele possui melhores condições de apresentar documentos sobre despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, educação e demais custos necessários à manutenção de uma vida digna.
Com a fixação da tese, recursos que estavam suspensos em segunda instância poderão voltar a tramitar. Na prática, a decisão traz parâmetros mais claros para credores e devedores: amplia a possibilidade de recuperação de créditos quando outros meios forem ineficazes, mas exige análise judicial cuidadosa e preservação do mínimo existencial.



